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salário mínimo
Em decorrência da Revolução Mexicana, é aprovada neste país a primeira legislação trabalhista consolidada em uma constituição, com o estabelecimento do salário mínimo e jornada de 8 horas diárias de trabalho. -
sindicalização
Getúlio Vargas emite o Decreto 19.770 que regulamenta a sindicalização de trabalhadores e patrões no Brasil. -
Constituição de 1943
É promulgada a Constituição de 1943. Nela estavam previstos direitos trabalhistas como salário mínimo, jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal, férias remuneradas e assistência médica e sanitária. -
Assembleia Constituinte de 1946,
A Assembleia Constituinte de 1946, acrescentou novos direitos como: direito de greve, repouso remunerado aos domingos e feriados e estabilidade do trabalhador rural. Ainda neste ano foi estabelecida a integração do seguro contra acidentes de trabalho no sistema da Previdência Social. -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
É criado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o objetivo de amparar o trabalhador demitido sem justa causa. -
Constituição de 1967
A Constituição de 1967 ampliou a legislação trabalhista aos trabalhadores temporários, proibiu a greve em alguns ramos do serviço público, participação nos lucros, estabeleceu a idade mínima de trabalho do menos em 12 anos (com proibição de trabalho noturno), aposentadoria para a mulher após 30 anos de trabalho, com salário integral. Prevê a contribuição sindical e o voto sindical obrigatório. -
Constituição de 1988
A Constituição de 1988 estabelece proteção contra a demissão arbitrária, ou sem justa causa. O piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho desempenhado, licença maternidade, sem prejuízo do vínculo empregatício e salarial, com duração de 120 dias, paternidade, irredutibilidade salarial e limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias. -
Direito de Greve
É sancionada a Lei 7.783/89 que regulamenta o Direito de Greve estabelecido na Constituição de 1988. -
“Reforma Trabalhista”
O Governo Temer aprovou uma reforma da legislação trabalhista brasileira. Entre os retrocessos estão o enfraquecimento da Justiça do Trabalho e a legalização do trabalho intermitente. A legislação desfaz a noção jurídica de fragilidade do empregado frente ao empregador, colocando-os como iguais na relação de trabalho. Também rompe com o sentido protetivo do trabalho presente na CLT e na Constituição Federal.