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Abertura da sucessão (morte)
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Abertura do inventário - procedimento, administrativo ou judicial, tendente ao levantamento e descrição individualizada das relações jurídicas patrimoniais (ativas e passivas) transmitidas automaticamente pelo falecido (art. 1.784, CC).
Competência - último domicílio do falecido (art. 1.785, CC). Vide art. 48, CPC
- competência relativa
- juízo universal; salvo as demandas de competência material distinta
- Prazo - 2 meses da abertura da sucessão (art. 611, CPC) - prazo impróprio (sem sanção)
- Possibilidade de multa fiscal, instituída por cada Estado
- Legitimidade: quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 611, CPC)
- bifásico: inventariança e partilha -
Legitimidade para abertura do inventário
Legitimação concorrente: administrador provisório e:
- cônjuge ou companheiro
- herdeiro
- legatário
- testamenteiro
- cessionário do herdeiro/legatário
- credor do herdeiro/legatário/falecido
- administrador judicial da falência do herdeiro/legatário/falecido/cônjuge/companheiro
- MP, se herdeiros incapazes
- Fazenda Pública, quando tive interesse -
Petição inicial
- simplicidade franciscana
- não exige formalismos
- exige: qualificação do legitimado a requerer a abertura do inventário, informação do óbito de alguém que deixou patrimônio, acompanhado da certidão de óbito
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Valor da causa e custas processuais
- é possível indicar o valor da causa por mera estimativa com posterior complementação dos recolhimentos pois somente no final dos procedimentos será alcançada a importância pecuniária
- deve ter como referência o patrimônio transmitido pelo de cujus
- deve sofrer a dedução do valor correspondente à meação do cônjuge/companheiro e as dívidas do falecido
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Primeiras declarações
- pelo inventariante, em vinte dias, pessoalmente ou através de advogado, contados da prestação do termo de compromisso (prazo impróprio)
- petição ou termo reduzido em cartório
- é um balanço geral do espólio (ativos e passivos) + beneficiários da partilha + estimativa inicial do valor patrimonial
- falta: remoção do inventariante
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Citações e intimações
- convocação de todos os demais interessados (tomar conhecimento, impugnar, apresentar objeções e alegar) 9art. 626, CPC)
- citação de cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários, Fazenda Pública, MP se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamenteiro.
- Via postal: cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários.
- falta de citação: nulidade absoluta (ação declaratória de inexistência do processo)
- prazo para impugnação: 15 dias (art. 627, CPC)
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Questões de alta indagação
- juiz decide todas as questões de direito provadas por documento
- vias ordinárias as que dependem de outras provas
- juízo universal
- questões fáticas, que exigem prova e contraprova (alta indagação) escapam do juízo universal do inventário
- questões jurídicas complexas, mantém-se no juízo do inventário