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Primeiro Código Criminal - 18/12/1830
Não há Incentivos (positivos ou negativos) à cooperação no primeiro Código Criminal. Não dispunha sobre qualquer benefício para o réu que confessasse os fatos criminosos de que fosse acusado. -
Código de Processo Criminal - 29/11/1832
Não dispunha sobre qualquer benefício para o acusado colaborador. -
Reforma do Código de Processo Criminal - 03/12/1841
Não trouxe qualquer alteração nos regimes do
interrogatório e da confissão. -
Decreto 847 - 11/10/1890
A primeira legislação republicana sobre o tema. Incorporava o princípio da inviolabilidade da defesa. Buscava afastar a confissão como o meio de prova mais importante no processo penal. -
Consolidação das Leis Penais (Dec. 22.213, de 14.12.1932)
Logo após a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, decidiu alterar o Código Penal Brasileiro de 1890. Não dispôs sobre qualquer espécie de incentivo para que o acusado cooperasse com a parte acusatória, confessando o crime. -
Código Penal em 07.12.1940
Ato legislativo representativo do regime de inspiração fascista. Previu, pela primeira vez, a confissão como circunstância atenuante que deveria ser considerada pelo juiz no momento de aplicação da pena. Contudo, somente atenuaria a pena a confissão de crime que já não fosse imputado ao réu. -
Código Processual Penal em 03.10.1941
Ato legislativo representativo do regime de inspiração fascista. Previu benefícios àquele que confessasse o crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, permitindo que o réu fosse colocado em liberdade no caso de sentença absolutória antes mesmo de julgada a apelação, numa época em que os acusados, em regra, respondiam presos até o trânsito em julgado da sentença absolutória, diferentemente de hoje, em que a regra é a liberdade, não a prisão. -
Reforma penal trazida pela Lei 7.209 de 1984
Foi com a “Nova Parte Geral do Código Penal”, que a cooperação do acusado na investigação do crime a ele imputado passou a ser incentivada. -
Lei 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos (LCH)
Modificou o regime de cooperação penal, ao introduzir uma causa especial de redução de pena, mecanismo muito mais benéfico do que a atenuante da confissão - a delação premiada. -
Lei 9.034/1995 - Lei do Crime Organizado
Art. 6.º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. -
Lei 9.080/1995
Introduziu alterações nas Leis 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)24 e 8.137/1990 (Lei que define os Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo), prevendo o mesmo tipo de incentivo à cooperação. -
Lei 9.613/1998 - (Lei de Lavagem de Dinheiro)
Se, até então, os benefícios se limitavam à pena, com menor (atenuante da confissão) ou maior (delação premiada) percentual de redução, a Lei de Lavagem de Capitais ampliou essa a possibilidade para a substituição da pena corporal por outra mais leve e até mesmo para a isenção total de pena (perdão judicial). -
Lei 9.807/1999 - O ciclo da delação premiada se encerra
Tratou do sistema de proteção às testemunhas no Brasil, com um capítulo especificamente dedicado à proteção dos acusados que cooperassem com a parte acusatória, ampliando a possibilidade de redução de um a dois terços da pena ou perdão judicial para qualquer autor de crime que reconhecesse sua participação (confissão) e de cuja cooperação resultasse; -
Lei 12.850/2013 - colaboração premiada
Vai além da delação premiada naquilo que exige do suspeito ou acusado colaborador, mas, sobretudo, naquilo que oferece em troca de sua cooperação.