Políticas e Instrumentos Legais Criados em Defesa da Criança e do Adolescente até os dias Atuais

  • Dec 24, 1500

    Na antiguidade, o aborto era legítimo e o infanticídio era admitido

    Na antiguidade, o aborto era legítimo e o infanticídio era admitido
  • A partir do século XVII, ocorrem transformações nas funções da família

    A partir do século XVII, ocorrem transformações nas funções da família
    A partir do século XVII, ocorrem transformações nas funções da família e em sua reorganização, tomando como um dos polos a criança. Instala-se, desde então, um olhar mais homogêneo sobre os filhos, de modo que os pais não se contentam apenas em “pôr filhos no mundo”: preocupam-se também com os cuidados necessários a todos eles e não apenas aos primogênitos.
  • Reordenação das Politicas de Assistência Social

    Reordenação das Politicas de Assistência Social
    No Brasil, nas últimas décadas do século XX, permitiram reordenar a política de assistência social ao conjunto da população, estabelecendo novos parâmetros para a intervenção pública.
  • A Constituição de 1937

    A Constituição de 1937
    A Constituição de 1937 ampliou o âmbito da proteção à infância e colocou a assistência nos casos de carência do menor a encargo do Estado
  • Em 1942, foi oferecido à esfera da criança e do adolescente o Serviço de Assistência ao Menor (SAM).

    Em 1942, foi oferecido à esfera da criança e do adolescente o Serviço de Assistência ao Menor (SAM).
    Em 1942, foi oferecido à esfera da criança e do adolescente o Serviço de Assistência ao Menor (SAM), que poderia ser equiparado a um sistema penitenciário voltado ao menor de idade, destinado aos infratores penais na forma de reformatórios e casas de correção e aos menores carentes e abandonados como patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos.
  • 1964 é editada a Lei n.º 4.513/64, a Política Nacional de Bem Estar do Menor (PNBEM),

    1964 é editada a Lei n.º 4.513/64, a Política Nacional de Bem Estar do Menor (PNBEM),
    Também em 1964 é editada a Lei n.º 4.513/64, a Política Nacional de Bem Estar do Menor (PNBEM), uma política assistencialista visando à padronização das ações sobre o menor por meio de órgãos executores uniformes em conteúdo, método e gestão. O órgão nacional responsável pela aplicação da PNBEM era a Fundação Nacional de Bem Estar do Menor (FUNABEM), que se subdividia estadualmente nas Fundações Estaduais do Bem Estar do Menor (FEBEM).
  • Em 1964, criação da Campanha Nacional de Merenda Escolar e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU).

    Em 1964, criação da Campanha Nacional de Merenda Escolar e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU).
    Em 1964, com a movimentação social e política desse período, a assistência da criança e do adolescente foi agraciada com a criação da Campanha Nacional de Merenda Escolar e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU). Também se manifestou a sociedade quanto aos métodos de funcionamento do decadente SAM, chamado de “sucursal do inferno” e “universidade do crime”.
  • Constituição Federal de 1967

    Constituição Federal de 1967
    Na Constituição Federal de 1967, foram inseridas na esfera da infância e juventude duas modificações. A primeira foi a diminuição do limite inicial para o trabalho, que, de 14 anos, caiu para os 12 anos de idade, figurando como um retrocesso diante das legislações existentes em todo o mundo, inclusive a nossa própria Carta.
  • Em 1979, o Código de Menores

    Em 1979, o Código de Menores
    Em 1979, o Código de Menores inseriu o sigilo nas ações que apresentassem a criança como um de seus polos, como meio de resguardá-la perante a sociedade. Entretanto, foi a doutrina do “menor em situação irregular”que realmente fez a diferença nessa regulamentação
  • I Seminário Latino Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninas e Meninos de Rua,

    I Seminário Latino Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninas e Meninos de Rua,
    Em novembro de 1984, em Brasília, foi realizado o I Seminário Latino Americano de Alternativas Comunitárias de Atendimento a Meninas e Meninos de Rua, evento que demonstrou à nação o engajamento deste grupo e a força contrária que realizavam frente às ineficientes políticas assistencialistas, correcionais e repressivas existentes à época.
  • Em 1986, I Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua

    Em 1986, I Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua
    I Encontro Nacional de Meninos e Meninas de Rua, no qual foram debatidos assuntos como saúde, família, trabalho, escola, sexualidade e, principalmente, as relevantes denúncias de violência apresentadas pelos jovens.
  • A Constituição de 1988

    A Constituição de 1988
    1. A Constituição de 1988 também englobou em seu conteúdo a modificação havida quanto à família, antes alicerçada no princípio da autoridade e passou a ser vista como uma família nuclear, um único instituto, onde todos têm seu espaço, direitos e deveres, prevalecendo a igualdade.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Estatuto da Criança e do Adolescente
    1. Diante da desatualização do Código Menorista existente frente aos novos institutos jurídicos, como a Constituição Federal, que abarcou a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e garantias, além dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, adveio heroicamente o Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
  • ECA entra em vigor

    ECA entra em vigor
    O Estatuto entrou em vigor em 12 de outubro de 1991, consolidando no ordenamento jurídico as mudanças ocorridas na ordem social (DIMENTEIN, 2002). A promulgação da Lei 8069/90 (ECA) fez o Brasil adotar nova doutrina em relação à formulação e implementação das políticas públicas dirigidas às crianças e adolescentes.
  • Reconhecimento do ECA pelo UNICEF

    Reconhecimento do ECA pelo UNICEF
    1. O ECA é reconhecido pelo UNICEF como um dos instrumentos legislativos mais avançados do mundo sobre a matéria, ultrapassando inclusive a Convenção das Nações Unidas, por prever uma parceria mais efetiva entre Estado e sociedade. A criança e o adolescente são vistos atualmente pelo legislador brasileiro como pessoas em situação especial de desenvolvimento, são cidadãos em potencial que virão a construir e usufruir o país do futuro