Direito Comercial

  • 1550

    Fase 1 - Período Subjetivo

    Fase 1 - Período Subjetivo
    Comunas Italianas - Aumento do Comércio;
    - Necessidade de normas próprias para regular negócios;
    - Distanciamento do Direito Romano;
    - Normas criadas com base nos costumes e regras das Corporações de Ofício;
    - Corporações de Ofício - normas se aplicavam apenas a membros para resolverem negócios entre si (critério subjetivo);
    - Atividade jurisdicional especializada, os Tribunais Consulares (de Comércio);
  • Fase 1 - Subjetivo - Mercador de Veneza

    Fase 1 - Subjetivo - Mercador de Veneza
    Se passa em Veneza, nas Comunas Italianas;
    - Contexto de expansão do Comércio, navegações;
    - Contratos entre Mercadores de livre fixação, sem poder dos tribunais para se opor às cláusulas;
  • Fase 1 - Período Objetivo - Atos de Comércio

    Fase 1 - Período Objetivo - Atos de Comércio
    Expansão internacional
    - Fortalecimento dos Estados
    - Passam a regular para tirar poder das Corporações
    - Comerciante é quem pratica Atos de Comércio (que são definidos pelo Estado)
    - Classificação Objetiva
    - alcança quem negocia com comeciantes
    - Não é necessário mais fazer parte de uma corporação, apenas praticar os atos de comércio com habitualidade
  • Brasil - Sistema Misto

    Brasil - Sistema Misto
    Brasil não teve fase puramente subjetiva;
    Nem totalmente subjetivo, nem objetivo;
    Comerciante é quem fazia da mercancia profissão habitual. Mas Código não define o que é mercancia!!!
    Código de Comércio de 1850 + Regulamento 737/1850 (este traz a definição de Mercancia + lista de atos de comércio)
  • Fase 2 - Atividade Comercial

    Fase 2 - Atividade Comercial
    Código Comercial Italiano + Carta del Lavoro - 1942
    - Dirigismo Fascista
    - Condução pelo Estado
    - Empresa como Instituição- Relação entre a atividade econômica, a organização, a alocação de trabalho e os riscos, merecendo tratamento legislativo e judicial diferenciado, pois é a fonte de riqueza e trabalho da sociedade.
  • Brasil - Código Civil 2002

    Brasil - Código Civil 2002
    Código Civil de 2002:
    - anteprojeto em 1975, com influência da legislação italiana;
    - Longa tramitação;
    - Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens;
    - Brasil ainda utiliza critério da atividade;
    - Destaque para Miguel Reale, supervisor da comissão elaboradora do Código Civil brasileiro de 2002;
  • Fase 3 - Mercado

    Fase 3 - Mercado
    Empresa deve olhar para fora (Mercado), pois não está sozina no mundo e só tem valor no seu contexto de atuação
    - Coase - Teoria dos Custos de Transação
    Verticalização - Empresa produz tudo, fica "pesada"
    Desverticalização - Contratos Associativos
    Cadeias Globais no Mercado;
  • Fase 3 - Mercado como Locus Artificial

    Fase 3 - Mercado como Locus Artificial
    Mercado é Locus Artificial, Jurídico e Histórico:
    - Mercado não é natural - ele é Criado;
    - Direito diz o que é e como funciona, ou seja, quais regras serão aplicadas;
    - Depende de contexto histórico, de escolhas políticas (escolher não interferir é escolha política);