• Início da ausência: Com declaração de ausência O art. 6º do Código Civil determina que: “A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

    Ou seja, ocorre quando a pessoa desapareceu, sem que houvesse uma situação em que se pudesse presumir que a pessoa faleceu, ela, simplesmente, desapareceu de seu domicílio sem deixar vestígios.
    A ausência poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo haver em relação à ausência a existência de uma declaração judicial.O Juiz ao declarar a ausência, nomeará um curador para o ausente, o qual deverá cuidar de seus interesses bem como de seus bens
  • curadoria dos bens do ausente

    nesta fase, o legislador se preocupa com a proteção dos bens do ausente. A curadoria tem, em regra, duração de 1 ano. Caso o ausente tenha deixado procurador, o prazo passa a ser de 3 anos. Essa fase se encerra, pela confirmação da morte do ausente; pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão provisória.
  • sucessão provisória

    os herdeiros podem entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do ausente. Essa fase, durará, em regra, 10 anos (contados do trânsito em julgado da decisão que abre a sucessão provisória). O prazo se reduz para 5 anos, se o ausente tiver mais de 80 anos e de mais de 5 anos datarem suas últimas notícias. Essa fase se encerra pela pela confirmação de morte do ausente, pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão definitiva
  • Sucessão definitiva

    os herdeiros podem entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do ausente. Essa fase, durará, em regra, 10 anos (contados do trânsito em julgado da decisão que abre a sucessão provisória). O prazo se reduz para 5 anos, se o ausente tiver mais de 80 anos e de mais de 5 anos datarem suas últimas notícias. Essa fase se encerra pela pela confirmação de morte do ausente, pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão definitiva