DESAPARECIMENTO

  • DESAPARECIMENTO

    1. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • JUIZ NOMEANDO CURADOR

    Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
  • SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
  • PROVISORIAMENTE SUCESSÃO

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas.
  • ABERTURA DE TESTAMENTO

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
  • SUCESSÃO DEFINITIVA POR 80 ANOS DE IDADE AUSENTE

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • SUCESSÃO DEFINITIVA

    Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • REGRESSO DO AUSENTE DEPOIS DE 10 ANOS SUC. DEFINITIVA

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.