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Desaparecimento:
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Arrecadação
CPC.ART.744 Declarada a ausência nos casos previstos em lei ,o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI ,observando-se o disposto em lei. -
ART.22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia ,se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ,o juiz ,a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público ,declarará a ausência ,e nomear-lhe-á curador. -
abertura de sucessão provisória
ART.26.Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ,ou,se ele deixou representante ou procurador ,em se passando três anos , poderão os interessados requerer que se declare ausência e se abra provisoriamente a sucessão. -
art.27 para o efeito previsto no artigo anterior ,somente se consideram interessados :
l- o cônjuge não separado judicialmente ;
ll- os herdeiros presumidos ,legítimos ou testamentário;
lll-os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte ;
lv- os credores de obrigações vencidas e não pagas -
art-26 decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente , ou ,se ele deixou representante ou procurador , em se passsando três anos , poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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art.28
A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento oitenta dias depois de publicada pela imprensa -
art.-26 passando três anos ,os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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sucessão definitiva
ART.37.Dez anos depois de passado em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisoria , poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.