Desaparecimento

By @pastor
  • Desaparecimento:

  • Arrecadação

    CPC.ART.744 Declarada a ausência nos casos previstos em lei ,o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI ,observando-se o disposto em lei.
  • ART.22.

    Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia ,se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ,o juiz ,a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público ,declarará a ausência ,e nomear-lhe-á curador.
  • abertura de sucessão provisória

    ART.26.Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ,ou,se ele deixou representante ou procurador ,em se passando três anos , poderão os interessados requerer que se declare ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • art.27 para o efeito previsto no artigo anterior ,somente se consideram interessados :

    l- o cônjuge não separado judicialmente ;
    ll- os herdeiros presumidos ,legítimos ou testamentário;
    lll-os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte ;
    lv- os credores de obrigações vencidas e não pagas
  • art-26 decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente , ou ,se ele deixou representante ou procurador , em se passsando três anos , poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • art.28

    A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento oitenta dias depois de publicada pela imprensa
  • art.-26 passando três anos ,os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • sucessão definitiva

    ART.37.Dez anos depois de passado em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisoria , poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.