• Conceito de ausente

    Conceito de ausente
    Ausente é aquele indivíduo que desaparece sem dar notícia de onde está e não deixa representante ou procurador para administrar seus bens.
    Dá-se a abertura da sucessão provisória a partir de um ano do desaparecimento e após dez anos a abertura da sucessão definitiva caso o indivíduo não tenha regressado.
  • Ausência - Curadoria dos bens

    Ausência - Curadoria dos bens
    Desaparecimento
    Art.22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador
  • Escolha do Curador

    Escolha do Curador
    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
    dois anos antes dá declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
    Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
    Entre os descendentes , os mais próximos precedem os mais remotos.
    Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
  • Abertura de sucessão provisória

    Abertura de sucessão provisória
    Art.26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
  • Herdeiros

    Herdeiros
    Art.30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
    Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
  • Direito dos herdeiros

    Direito dos herdeiros
    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores,porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,... e prestar anualmente contas ao juiz competente. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos
  • Regresso do ausente

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • Abertura de sucessão definitiva

    Abertura de sucessão definitiva
    Art.37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
  • Eu voltei

    Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebidos pelos bens alienados depois daquele tempo.
  • Linha do tempo

    Linha do tempo
    Lucas Brendon Florêncio
    Margarete de Freitas Padilha
    Roberta Tavares Ferreira dos Santos