Aplub Timeline

  • Ajuizamento da Ação Demarcatória

  • Trânsito em julgado da Ação Demarcatória

    Sentença favorável à APLUB
    "(...) hei por bem em julgar procedente a presente ação demarcatória para reconhecer os direitos do Autor, na forma do pedido vestibular de fls. 2/6 e o domínio, pois, sobre os lotes constantes do laudo já referido, com as respectivas retificações, e características e confrontações (...)" - 1.464.590,38 ha
  • Avocação proposta pelo ITERAM

    Nos autos da Ação Demarcatória, o ITERAM requereu AVOCAÇÃO, pelo art. 475, II, do CPC/73: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    (...)
    II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
    (...)
    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.
  • Improcedência da Avocação

    " Acordam os Juízes da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, integrando a este o relatório de fls. 284, à unanimidade de votos, em preliminar de acordo com o parecer oral do Dr. Procurador de Justiça, não conhecerem da apelação por intempestiva e, quanto ao mérito, também por unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, conhecerem da remessa para negar-lhe provimento e manter, por seus fundamentos, a decisão de 1º grau".
    Diário Oficial 31/08/1983
  • Interposição de Recurso Extraordinário do Estado do Amazonas

  • Escritura Pública de Transação Judicial

    Desistência do Recurso Extraordinário e exclusão da matrícula nº 469 uma área de terras de 551.634,36 ha. A partir da transação, a Aplub ficou com 912.963,02 ha
  • Desistência do Recurso Extraordinário pelo Estado do Amazonas

  • Homologação da Transação Judicial

  • Parecer do INCRA

    Parecer/INCRA/AM/Nº01/2004 (documento transcrito no Acórdão no MS)
    "(...) quanto à dominialidade esta encontra-se abalizada na certidão de fls. 537 a 540 fornecida pelo ITERAM (...). Ressalte-se que a área do imóvel está respaldada numa sentença prolatada em 1975 em Ação Demarcatória que transitou em julgado. E assim é lei até que seja desconstituída. Ademais, em trabalho recente, de combate à grilagem, a própria Corregedoria Geral de Justiça reconheceu a eficácia dessa sentença".
  • Ajuizamento de Mandado de Segurança contra o INCRA

    A APLUB impetrou Mandado de Segurança para obtenção do CCIR.
  • Julgamento sem resolução do mérito do Mandado de Segurança

    Em primeira instância, a Juíza julgou sem resolução do mérito por entender que o conflito de interesses demandaria dilação probatória. "Os documentos colacionados não são aptos a elucidar todos os pontos relativos à cadeia dominial, reclamando, ainda, dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança".
  • Provimento do Recurso de Apelação da APLUB em Mandado de Segurança

    O TRF1 reverteu a sentença de primeira instância, para dar provimento à Apelação da APLUB, para expedição do CCIR. "Portanto a situação jurídica da apelante enquadra-se na previsão do art. 2º da Resolução do INCRA, pois comprovou a sua propriedade com títulos que demonstram a cadeia dominial e através de sentença judicial com trânsito em julgado não suscetível de ação rescisória".
  • Trânsito em julgado do Mandado de Segurança contra o INCRA

    Trânsito em julgado do Mandado de Segurança contra o INCRA
    Após oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, bem como interposição de Recurso Especial inadmitido no TRF1, ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão.
  • Ajuizamento de Ação Inibitória em Marília/SP

    A União Federal, juntamente com o INCRA, ajuizou Ação Inibitória em face do MF - Mercado Físico Rural, para impedir a divulgação de anúncios de vendas que supostamente seriam públicas, dentre eles, o anúncio de venda da área em Carauari.
  • Parecer da PGE/AM

    Parecer da PGE/AM
    "Em sendo assim, ainda que o acervo fundiário do ITEAM não tenha informação sobre a expedição de título definitivo do imóvel, a transação homologada transferiu a propriedade do imóvel em favor da APLUB AGRO FLORESTAL AMAZÔNIA S/A, conforme escritura pública e averbação no registro imobiliário".
  • Sentença na Ação Inibitória

    Proferida sentença de parcial procedência da ação, na qual determinar que os réus Marcelo Alexandro Lima Lapis, Stênio Wendell e Moacir Marques Caires se abstenham de publicar anúncios acerca de vendas de terras públicas.
  • Acórdão dos Recursos de Apelação na Ação Inibitória

    Proferido Acórdão que negou provimento aos Recursos de Apelação do INCRA, União Federal e do Marcelo Alexandro Lima Lapis, mantendo a sentença, mas por fundamentos diversos.
  • Encaminhando da Ação Inibitória ao STJ

    O Acórdão dos Recursos de Apelação transitou em julgado para a União Federal, bem como Marcelo Alexandro Lima Lapis. Entretanto, o INCRA interpôs Recurso Especial para contestar honorários advocatícios que seriam devidos em relação à empresa MF Rural. Inadmitido no TRF1, foi interposto Agravo, o qual foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.