-
Decreto Lei n° 2.848
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,
§ 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia -
"Cola eletrônica" não se enquadra em crimes previstos no CP
A 3ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um rapaz HC ajuizado contra decisão da 10ª vara da Seção Judiciária do DF, que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do CP. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de "cola eletrônica" para provimento do cargo de técnico judiciário do TJ/DF, organizado em 2003 pelo Cespe/UnB. O rapaz sustenta, no pedido de HC, a atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchiment -
Polícia flagra ‘cola eletrônica’ em pés de candidatos em vestibular em MT
-
Denunciada por cola eletrônica pede fim do processo
-
Lei da Cola Eletrônica
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.