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Inicial
Fls. 1 - 239 -
Manifestação do Estado de Santa Catarina
a) a questão já foi suscitada no mandado de segurança 0311251-68.2016.8.24.0023; b) a ação é cópia literal do mandado de segurança 0311251-68.2016.8.24.0023; c) o sistema atende a normatização do DETRAN; d) não houve múltiplas vistorias; e) que o parecer técnico se trata de cópia do apresentado no mandado de segurança; f) as autoras não tem legitimidade para ingressar com a ação. -
Despacho intimando MP
Assim, calcado no disposto no artigo 7º da Lei nº 7.347/85, determino a intimação do Ministério Público para que se tenha conhecimento dos fatos aludidos na inicial e, se quiser, para pronunciar-se neste processo, inclusive sobre o requerimento liminar. -
Manifestação do MP
Requereu o reconhecimento da preliminar de incompetência do juízo, e, alternativamente, o indeferimento da liminar -
Despacho notificando DENATRAN
Decisão interlocutória A fim de subsidiar a análise dos pleitos inaugurais, em especial para pavimentar o caminho à apreciação do requerimento de tutela de urgência em caráter incidental, determino a expedição de ofício ao DENATRAN para que, em 15 dias, informe se o sistema atualmente utilizado pelo Estado de Santa Catarina adequa-se aos parâmetros emanados daquele órgão de trânsito. Em havendo divergência, deverá explicitar quais os pontos de dissonância. -
Resposta DENATRAN
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Decisão - intimação Estado
Vistos etc.Considerando que, segundo informação do DENATRAN, vigora a Portaria nº 130/2014, determino a intimação do Estado de Santa Catarina para que, em 10 dias, informe se ver cumprindo as normas emanadas dessa Portaria ou, então, justifique porque - e, neste caso, em que medida - não age assim. -
Despacho - ACEVIS
Vistos etc.1. Admito o ingresso da Associação Catarinense das Empresas de Vistoria Veicular - ACEVIS como assistente litisconsorcial das autoras neste processo (CPC, art. 124). Retifiquem-se os registros cartoriais. 2. Cumpra-se, sem delongas, o que foi determinado na decisão de pág. 699.Joinville, 19 de julho de 2017Roberto LepperJuiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública -
TUTELA PROVISÓRIA e PERÍCIA
Nessa perspectiva, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência vindicada à pág. 28, item 'a', determinando ao Estado de Santa Catarina que, em até 15 (quinze) dias, suspenda a utilização do sistema denominado "Portal ECV", sob pena de incorrer no pagamento de multa de R$ 100.000,00/dia. -
Suspensão de Liminar n. 4018882-06.2017.8.24.0000
Protocolo -
Decisão na Suspensão de Liminar n. 4018882-06.2017.8.24.0000
Pelo exposto, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar postulada, para suspender a eficácia da decisão antecipatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 0307278-26.2017.8.24.0038. -
Agravo Interno (4018882-06.2017.8.24.0000)
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ED n. 0016178-71.2017.8.24.0038 nos autos originários
Protocolo -
Juntada de Contestação
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Juntada de quesitos pelas AUTORAS
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Agravo ACEVIS
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Decisão no Agravo Interno (4018882-06.2017.8.24.0000)
Negar provimento -
Embargos de Declaração (4018882-06.2017.8.24.0000) no Agravo Interno (4018882-06.2017.8.24.0000)
Protocolo -
Decisão dos ED n. 0016178-71.2017.8.24.0038 nos autos originários
O Estado de Santa Catarina requereu que fossem supridas as omissões. O juiz decidiu indeferir a prevenção, afastar o pedido de ilegitimidade das autoras... Declarou saneado o processo e abriu prazo para a apresentação de quesitos. -
ED n. 0020378-24.2017.8.24.0038 nos autos originários
O Estado de Santa Catarina requereu que fosse vista a aplicabilidade do art. 465, § 1º, III, do CPC, que prevê prazo para a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias contados do despacho de nomeação do perito. O juiz informou que requereu que as partes primeiro apresentassem os quesitos para depois ocorrer a nomeação do perito pois seria necessário um perito que conseguisse respondê-los na integralidade. -
Manifestação à Contestação
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Decisão no Embargos de Declaração (4018882-06.2017.8.24.0000) no Agravo Interno (4018882-06.2017.8.24.0000)
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Decisão ED n. 0020378-24.2017.8.24.0038
E, ao fazê-lo, esclareço que a postergação da nomeação do perito judicial deu-se em razão da necessidade de, diante dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, nomear-se profissional que seja capaz de respondê-los na integralidade. Tal medida visa a evitar a nomeação prematura de experto que, diante da apresentação de quesitos multidisciplinares de complexidade específica, venha a declinar da nomeação por inabilitação específica. -
Agravo de Instrumento n. 4001765-65.2018.8.24.0000
Protocolo - Incompetência do Juízo e Ilegitimidade das Autoras