-
MP 497
Art. 12 §1° IV - exigência de escaner
Art. 12 §2° - a RFB poderá dispensar requisitos
Art. 14 § único - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo o prazo de até dois anos a partir do ato da RFB. -
Lei n° 12.350 - conversão da MP 497
Art . 34 § 1° IV - exigência de escaner
Art. 34 § 3° - a RFB poderá dispensar requisitos
Art. 36 § único - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1o daquele artigo o prazo de até dois anos a partir do ato da RFB. -
Portaria RFB n° 2.438
Art .13 - exigência de escaner
Art .13 §2° - dispensa para locais e recintos < 100 unidades de carga/dia
Art .13 §7° - Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 4º, ressalvada a possibilidade de compartilhamento -
Portaria RFB n° 3.518 (revoga Port. 2.438)
Art .14 - exigência de escaner
Art .14 §4° - dispensa para locais e recintos < 100 unidades de carga/dia
Art .14 §5° - dispensa a pedido para os que operem excl. com roll on/roll off; carga de insp. visual direta; granel
Art .13 §8° - Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 4º, ressalvada a possibilidade de compartilhamento -
Fim do prazo para <100 unid/dia + recintos em Portos/Aerop
-
Portaria RFB n° 113
Altera artigo 19 na Portaria 3.518/2010:
Art. 19. O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo interessado, a implementação de requisitos a que se referem os arts. 8º a 18, consideradas as características especificas do local ou recinto -
MP 612
Altera o § 2º, inc. I do art. 36 da Lei n° 12.350/2010:
prazo 31 dezembro de 2013 para:
I - os portos alfandegados com MDM<100
II - os recintos alfandegados que comprovarem contrato de aquisição dos equipamentos -
MP 634
Altera o § 2º, inc. I do art. 36 da Lei n° 12.350/2010:
prazo 31 dezembro de 2014 para:
I - os portos alfandegados com MDM<100
II - os recintos alfandegados que comprovarem contrato de aquisição dos equipamentos -
Lei 12.995 (conv. MP 634)
Altera o § 2º, inc. I do art. 36 da Lei n° 12.350/2010:
prazo 31 dezembro de 2013 para:
I - os portos alfandegados com MDM<100
II - os recintos alfandegados que comprovarem contrato de aquisição dos equipamentos