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DESAPARECIMENTO
Desaparecimento de uma pessoa sem dela haver notícia. -
Period: to
CURADORIA
Art.22 ao 25.
Nesta primeira fase acontece a arrecadação dos bens do ausente e lhe é nomeado um curador. Caso não houver um representante a fim de administrar seus bens, o juiz declarará a sua ausência e nomeará um curador na seguinte sequência: cônjuge, ascendente, descendente, curador dativo. -
Period: to
SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 26 ao 36
Decorrido um ano da arrecadação de bens ou três anos, havendo deixado um procurador ou representante, estes podem requerer a abertura da sucessão provisória.
Não havendo interessados em sucessão, o Ministério Publico irá requere-lo ao juízo competente.
Não comparecendo herdeiro ou interessado em até 30 dias da sentença em julgado da sucessão provisória, os bens passam para o Poder Publico (art. 1819 a 1823) -
Period: to
SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 37 ao 39
Dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura de sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauçoes prestadas, prazo reduzido em menos 5 anos para os ausentes octagenários, pois presume-se a morte do ausente. -
Period: to
REGRESSO DO AUSENTE
Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, haverá os bens existentes o estado em que se acharem.
Depois de anos este direito se extingue por decadência.