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1º DESAPARECIMENTO
Esta é a primeira fase e está dentro dos artigos 22 a 25 do Código Civil.
Desaparecimento
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curado. -
2º Sucessão Provisória
os artigos que falam sobre a Sucessão Provisória (artigos 26 a 36 do Código Civil) são:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados são: o cônjuge não separado judicialmente,etc... -
3º Sucessão Definitiva
está é a última fase que vai dos artigos 37 a 39 do Código Civil.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.