A ausência,linha do tempo

  • 1º DESAPARECIMENTO

    Esta é a primeira fase e está dentro dos artigos 22 a 25 do Código Civil.
    Desaparecimento
    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curado.
  • 2º Sucessão Provisória

    os artigos que falam sobre a Sucessão Provisória (artigos 26 a 36 do Código Civil) são:
    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados são: o cônjuge não separado judicialmente,etc...
  • 3º Sucessão Definitiva

    está é a última fase que vai dos artigos 37 a 39 do Código Civil.
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.